AREsp 2875218
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, empresa que atua no ramo de saúde suplementar, e versa sobre recurso especial inadmitido na origem.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
DIEGO HENRIQUE FERNANDES FERREIRA
GERMANO BEZERRA LIMA
LUCAS LIMA DE OLIVEIRA
LUZIA GERLANE FERNANDES LIMA
ANTONIO CRISTIAN FERNANDES FERREIRA
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- Inconformismo contra a inadmissão do recurso especial baseada em óbices sumulares e ausência de afronta a dispositivo legal.
- Dispositivos Invocados
- art. 489, § 1º, IV, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2875218 - CE (2025/0076704-9)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF, ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, § 1º, IV, do CPC), Súmula 7/STJ, Súmula 5/STJ e deficiência de cotejo analítico.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
Observações
A decisão é estritamente processual, não detalhando o objeto do contrato de seguro ou plano de saúde subjacente, focando apenas na inadmissibilidade do agravo por falta de dialeticidade.
