Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2875218

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ministro Herman Benjamin19/03/2025- - CE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, empresa que atua no ramo de saúde suplementar, e versa sobre recurso especial inadmitido na origem.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade19/03/2025

Não conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

DIEGO HENRIQUE FERNANDES FERREIRA

agravantebeneficiario

GERMANO BEZERRA LIMA

agravantebeneficiario

LUCAS LIMA DE OLIVEIRA

agravantebeneficiario

LUZIA GERLANE FERNANDES LIMA

agravantebeneficiario

ANTONIO CRISTIAN FERNANDES FERREIRA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravadooperadora

Advogados

JOÃO ALFREDO CARNEIRO DE MORAISOAB/CE 037009
LEONARDO MONTENEGRO COCENTINOOAB/PE 032786

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Teses do Recorrente
Inconformismo contra a inadmissão do recurso especial baseada em óbices sumulares e ausência de afronta a dispositivo legal.
Dispositivos Invocados
art. 489, § 1º, IV, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2875218 - CE (2025/0076704-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF, ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, § 1º, IV, do CPC), Súmula 7/STJ, Súmula 5/STJ e deficiência de cotejo analítico.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, não detalhando o objeto do contrato de seguro ou plano de saúde subjacente, focando apenas na inadmissibilidade do agravo por falta de dialeticidade.

Caso ID: 202500767049PDFs: REsp_202500767049_DM_1.pdf