AREsp 2873988 / SP (2025/0074438-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando-se de litígio envolvendo operadora de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido (AREsp não conhecido).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
FLORIPES CAMPONEZ PASCHOALOTTO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Insurge-se contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- A decisão não descreve as teses de mérito, pois o recurso foi inadmitido por falta de indicação de dispositivos legais.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de dissídio.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou a barreira da admissibilidade devido à deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260 /RSAgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PRAgInt no REsp n. 1.860.286/ROAgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MSAgRg no AREsp n. 1.433.038/SPREsp n. 1.114.407 /SPAgRg no EREsp n. 382.756/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Deficiência na fundamentação recursal pela ausência de indicação dos dispositivos legais violados.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2873988 - SP (2025/0074438-0)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”
“verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo”
“determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é estritamente processual, proferida pela Presidência do STJ, não adentrando nos fatos que originaram a lide (objeto da ação) ou no tipo de plano de saúde contratado.
