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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2873988 / SP (2025/0074438-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-04-23nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando-se de litígio envolvendo operadora de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-04-23

Recurso não conhecido (AREsp não conhecido).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

FLORIPES CAMPONEZ PASCHOALOTTO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
ÉDSON LUÍS PASCHOALOTTOOAB/SP 156928
ROGERIO PASCHOALOTTOOAB/SP 152653

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Insurge-se contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, pois o recurso foi inadmitido por falta de indicação de dispositivos legais.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de dissídio.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassou a barreira da admissibilidade devido à deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260 /RSAgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PRAgInt no REsp n. 1.860.286/ROAgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MSAgRg no AREsp n. 1.433.038/SPREsp n. 1.114.407 /SPAgRg no EREsp n. 382.756/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deficiência na fundamentação recursal pela ausência de indicação dos dispositivos legais violados.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2873988 - SP (2025/0074438-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, proferida pela Presidência do STJ, não adentrando nos fatos que originaram a lide (objeto da ação) ou no tipo de plano de saúde contratado.

Caso ID: 202500744380PDFs: REsp_202500744380_DM_1.pdf