AREsp 2871664 - MG (2025/0072335-1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Embora a decisão seja estritamente processual (admissibilidade de AREsp), o documento foi fornecido no contexto de saúde suplementar e envolve operadora de grande porte (Sul América).
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
ISABEL DA CONCEICAO PEREIRA TIRONI
JOSE ANTONIO TIRONI
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- O recorrente interpôs agravo contra a decisão de inadmissibilidade, mas não impugnou especificamente os óbices aplicados.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, da Constituição Federal
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (Súmulas 7 e 83).
Deficiência de FundamentaçãoAusência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem (art. 932, III, do CPC).
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem (Súmulas 7 e 83).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2871664 - MG (2025/0072335-1)”
“não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. [...] incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é puramente processual, tratando da inadmissibilidade do AREsp pela falta de ataque aos fundamentos da decisão de origem (Súmulas 7 e 83/STJ). O mérito do plano de saúde não foi discutido na peça.
