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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2873402 - MG (2025/0072259-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN (PRESIDENTE DO STJ)2025-03-31Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - MG1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. em um contexto de Agravo em Recurso Especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-03-31

Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

CRISTIANA DA SILVA TAVARES

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S. A

AGRAVADOoperadora

Advogados

FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMAOAB/MG 135974
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAOOAB/MG 077152

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ.
Teses do Recorrente
A parte agravante insurgiu-se contra a decisão de inadmissibilidade, mas, segundo o STJ, deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
É ônus do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento do agravo por falta de dialeticidade.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ utilizado pela origem para inadmitir o Recurso Especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2873402 - MG (2025/0072259-2)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é puramente processual, não descrevendo o tratamento médico ou o tipo de contrato de saúde em discussão, focando apenas na inadmissibilidade do AREsp por falta de impugnação específica aos óbices de origem.

Caso ID: 202500722592PDFs: REsp_202500722592_DM_1.pdf