AREsp 2873402 - MG (2025/0072259-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. em um contexto de Agravo em Recurso Especial.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
CRISTIANA DA SILVA TAVARES
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S. A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ.
- Teses do Recorrente
- A parte agravante insurgiu-se contra a decisão de inadmissibilidade, mas, segundo o STJ, deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula 7/STJ).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- É ônus do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento do agravo por falta de dialeticidade.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ utilizado pela origem para inadmitir o Recurso Especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2873402 - MG (2025/0072259-2)”
“não conheço do Agravo em Recurso Especial”
“a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é puramente processual, não descrevendo o tratamento médico ou o tipo de contrato de saúde em discussão, focando apenas na inadmissibilidade do AREsp por falta de impugnação específica aos óbices de origem.
