AREsp 2871839 / RS (2025/0069576-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia Nacional de Seguros e trata de tema de saúde suplementar, embora a decisão seja estritamente processual.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
JEFERSON SILVEIRA
JOCELAINE DA SILVA MULLER
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial visando o destrancamento do recurso obstado na origem por fundamentos de repetitivos e admissibilidade comum.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC, Art. 1.030 do CPC, Art. 1.042 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
OutroErro grosseiro na escolha do recurso: interposição de AREsp contra capítulo de repetitivos quando o correto seria Agravo Interno (Art. 1.030, § 2º, CPC).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 531.003/PRAgInt no AREsp 1.539.749/ESEAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadequação recursal quanto ao tema de repetitivos e ausência de impugnação específica dos fundamentos de admissibilidade (Art. 1.022 do CPC).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2871839 - RS (2025/0069576-8)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.”
“decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões.”
Observações
A decisão foca em questões processuais de admissibilidade (dialeticidade e erro grosseiro na via recursal), não entrando nos detalhes fáticos da cobertura do plano de saúde.
