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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2870907

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-04-11TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - RN1 decisão

Classificação: A decisão trata de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais contra operadora de saúde (Sul América) referente a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-04-11

Conhecido o Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Partes do Processo

MARIA DA CONCEICAO DE ASSIS

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVAOAB/RN 020014A
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Cirurgia bucomaxilofacial (Reconstrução Parcial da Mandíbula e Osteotomia) para tratamento de atrofia maxilar severa (CID10 K08.2).
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão para condenar a operadora em danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais.
Teses do Recorrente
A negativa indevida de procedimento cirúrgico essencial à saúde configura conduta ilícita e gera dano moral indenizável, não podendo ser afastada por mera interpretação contratual quando o direito é garantido pelo Rol da ANS.
Dispositivos Invocados
Art. 186 do Código Civil, Art. 927 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.

Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame de fatos e provas.

Falta de cotejo analítico

Ausência de demonstração de similitude fática e jurídica para a alínea c.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STFSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 2.604.183/PRAgInt no REsp n. 2.113.579/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Deficiência na fundamentação recursal e óbice do reexame de provas.

ROL ANS

Status ROL
no_rol
Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2870907 - RN (2025/0069138-5)

SubtemaPág. 2

custos necessários à realização de procedimentos cirúrgicos de “Reconstrução Parcial de Mandíbula com enxerto ósseo Lado D/E – 2x”, “Osteotomia Alvéolo Palatina – 1x”, “Osteotomia Segmentar da maxila Lado D/E – 2x”... (CID10 K08.2).

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”)

Observações

O Tribunal de origem já havia garantido o tratamento (obrigação de fazer). O recurso especial da consumidora visava especificamente a obtenção de danos morais, que foi negado pelo STJ via não conhecimento do recurso.

Caso ID: 202500691385PDFs: REsp_202500691385_DM_1.pdf