AREsp 2871772 / SP
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A disputa envolve a cobertura de terapia multidisciplinar para beneficiários de plano de saúde com transtorno global do desenvolvimento.
Decisões Monocráticas
AREsp não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.
Determinação de distribuição do Agravo Interno após ausência de retratação.
Decisão reconsiderada; determinado o sobrestamento e retorno à origem pelo Tema 1295.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
M M C (MENOR)
THALES MARQUES COSTA (MENOR)
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Terapia multidisciplinar para transtorno global do desenvolvimento
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar decisão que impediu o prosseguimento do Recurso Especial sobre cobertura de terapia multidisciplinar.
- Teses do Recorrente
- Impugnação da decisão de inadmissibilidade e defesa da limitação de cobertura de terapia multidisciplinar.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, CF, art. 932, III, CPC, art. 1.037, II, CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (aplicada na Decisão 2, reconsiderada na 3).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 282/STFSúmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Identificada questão jurídica afetada ao Tema Repetitivo 1.295/STJ.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Reconsideração da decisão anterior para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.295/STJ.
ROL ANS
- Status ROL
- controverso
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.”
“vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.295/STJ.”
“determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia”
Observações
O processo teve uma decisão inicial de não conhecimento (Súmula 182) pela Presidência, que foi posteriormente reconsiderada pela Relatora sorteada para aplicar a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1295).
