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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2868403 - PE (2025/0066196-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN (PRESIDENTE)2025-03-24Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em agravo contra decisão de admissibilidade de recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-03-24

Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

ZIRCON SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
THIAGO ARAUJO HINRICHSENOAB/PE 039969
IGOR HENRIQUE DE CASTRO BARBOSAOAB/PE 036657

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, focando na falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Incidência por analogia devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Deficiência de Fundamentação

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de prequestionamento.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A parte agravante não atacou especificamente o fundamento da decisão de origem (falta de prequestionamento).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2868403 - PE (2025/0066196-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo. Não há informações sobre a patologia, tratamento ou objeto específico da lide original, exceto que envolve uma operadora de saúde e uma pessoa jurídica.

Caso ID: 202500661965PDFs: REsp_202500661965_DM_1.pdf