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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2868277

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-04-11Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-04-11

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e erro grosseiro.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

CIBELE MOREIRA MODELLI

agravadabeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOROAB/SP 438133

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não informadas detalhadamente, pois o agravo não foi conhecido por óbices processuais de admissibilidade.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC, art. 1.030 do CPC, art. 1.042 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Outro

Erro grosseiro pela interposição de AREsp contra decisão que aplica sistemática de recursos repetitivos.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 531.003/PRAgInt no AREsp 1.539.749/ESEAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade e erro no manejo do recurso contra tema repetitivo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2868277 - SP (2025/0063411-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão trata de um erro processual na interposição do agravo contra o indeferimento do recurso especial na origem, onde a operadora utilizou AREsp para temas de repetitivos e não rebateu o fundamento da Súmula 7/STJ/Art. 1022.

Caso ID: 202500634111PDFs: REsp_202500634111_DM_1.pdf