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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2870386 - SP (2025/0062449-1)

Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin2025-03-27TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, empresa operadora de planos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-03-27

Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

I C C

agravadobeneficiario

Advogados

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/SP 403594
PAULO MAURÍCIO RAMPAZOOAB/SP 159427
VERÔNICA MAURA FORMAGGIO SANCHEZOAB/SP 443082

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas, pois o agravo foi rejeitado por falta de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
art. 489 do CPC, art. 6º, IV, 31, 37, §§ 1º e 3º do CDC, art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Mencionada pela origem quanto ao art. 489 do CPC e dispositivos do CDC.

Súmula 7/STJ

Mencionada pela origem como óbice ao recurso especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182 do STJ devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2870386 - SP (2025/0062449-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Observações

A decisão limita-se a questões processuais de admissibilidade (dialeticidade recursal). O mérito do contrato de saúde não é discutido.

Caso ID: 202500624491PDFs: REsp_202500624491_DM_1.pdf