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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2873362 / RJ (2025/0061578-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-03-19TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora de saúde Sul América e versa sobre admissibilidade de recurso especial em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-03-19

Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

JAMILLY MOTTA MODESTO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

RUBERVAL FERREIRA DE JESUSOAB/RJ 250431
FABIO BULHÕES LELISOAB/RJ 258288
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/RJ 220028

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte interpôs agravo tentando reformar a decisão de inadmissibilidade do REsp.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula 83/STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 83/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A aplicação da Súmula 182 do STJ devido à falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp na origem (especificamente a Súmula 83/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2873362 - RJ (2025/0061578-3)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.

Motivo DeterminantePág. 2

a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo sem detalhar o objeto da lide principal, embora identifique as partes típicas de contratos de saúde.

Caso ID: 202500615783PDFs: REsp_202500615783_DM_1.pdf