AREsp 2862667 - DF (2025/0059248-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde (Sul América) visando o custeio de internação em UTI e tratamentos sob alegação de urgência.
Decisões Monocráticas
Determinação de distribuição do feito.
Determinação de vista ao Ministério Público Federal.
Não conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ARTHUR ADRIANO JUNGES BAZZO
ADRIANO ANTONIO BAZZO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Carência/CPT/Urgência e Emergência
- Subtema
- Custeio de internação em UTI, realização de tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários conforme prescrição médica.
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Inscidibilidade da decisão de inadmissão e reforma quanto ao dever de custeio/reembolso sob alegação de carência.
- Teses do Recorrente
- Defesa da validade da carência contratual e enquadramento jurídico do reembolso, além de afastar óbices sumulares.
- Dispositivos Invocados
- Arts. 104, 113, 187, 188, I, 421 e 422 do Código Civil, Art. 12 da Lei n. 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 5/STJAnálise fundamentada em cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJAnálise fundamentada no conjunto fático-probatório.
Súmula 83/STJAcórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula n. 5 do STJSúmula n. 7 do STJSúmula n. 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp n. 746.775/PRAgInt no AREsp n. 2.101.598/MGAgInt no AREsp n. 2.053.156/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 5, 7, 83 e 182).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2862667 - DF (2025/0059248-8)”
“ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a autorização e o custeio de internação em UTI, com realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, diante de quadro de urgência/emergência e negativa de cobertura sob alegação de carência contratual.”
“Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos às Súmulas n. 5 e 83 do STJ, limitando-se a reiterar as ofensas legais e a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.”
“Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente”
Observações
A decisão consolidada reflete o não conhecimento do agravo por deficiência de fundamentação recursal (Súmula 182), mantendo o acórdão de origem favorável ao consumidor.
