AREsp 2862285 - SP (2025/0056640-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Qualicorp (administradora) e a Sul América (operadora), tratando de litígio típico de saúde suplementar contra beneficiário.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SEIDE MAKDESSI ELIAS ABDALA
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Questão de admissibilidade recursal em ação de saúde
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A recorrente interpôs agravo contra a decisão de inadmissibilidade, mas não impugnou o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de deficiência de cotejo analítico.
Falta de cotejo analíticoFundamento da decisão de origem não rebatido no agravo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência do princípio da dialeticidade recursal; a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp impede o conhecimento do agravo.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Descumprimento do ônus da impugnação específica (art. 932, III, do CPC).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2862285 - SP (2025/0056640-4)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico.”
“não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
Decisão proferida pela Presidência do STJ em sede de exame de admissibilidade. O mérito do conflito de plano de saúde não foi discutido devido a vício processual (Súmula 182).
