AREsp 2864075 - BA (2025/0052721-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Embora a razão social mencione 'Seguros de Pessoas', trata-se de contencioso contra operadora de saúde (Sul América) em matéria securitária comumente associada ao tema de saúde suplementar no STJ.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS
ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS
JAQUELINE SILVA DOS SANTOS
EFIGENIA MARIA REIS SANTOS
IGUACIARA REIS SANTOS
FLAVIO DOS REIS SANTOS
EUGENIO JOSE REIS SANTOS
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que fora inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A agravante aduziu que não há necessidade de reexame de cláusulas contratuais ou provas, tratando-se de fundamentação deficiente do acórdão e revaloração de fatos.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame de fatos e provas.
Súmula 182/STJFalta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PRAgInt no AREsp n. 2.224.460/DFAgInt no AREsp n. 2.200.031/PRAgInt no AREsp 1344236/SPAgInt no AREsp n. 1.490.629/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão (Súmulas 5 e 7/STJ), violando o princípio da dialeticidade.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2864075 - BA (2025/0052721-3)”
“não se conhece do agravo em recurso especial”
“majoram-se os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, em favor dos patronos da parte recorrida.”
“inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante, por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.”
Observações
A decisão é estritamente processual (admissibilidade), não detalhando o objeto específico da lide (procedimento médico ou contratual), focando apenas na falta de impugnação específica dos óbices sumulares da origem.
