AREsp 2864047 - SP (2025/0052549-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte agravada é a Sul América Companhia de Seguro Saúde e o contexto processual indica lide típica de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
Partes do Processo
H B R (MENOR)
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- A decisão monocrática não detalha as teses, focando apenas na falha de admissibilidade do agravo (dialeticidade).
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC).
Súmula 5/STJMencionado como fundamento da decisão de origem não impugnado.
Súmula 7/STJMencionado como fundamento da decisão de origem não impugnado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Auscência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2864047 - SP (2025/0052549-3)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC... não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial (AREsp) por falta de dialeticidade recursal contra os óbices aplicados pelo tribunal de origem (Súmula 7, Súmula 5, Súmula 282/STF).
