AREsp 2858843 / 2025/0048463-3
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em um contexto de cumprimento de sentença derivado de ação de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa.
Partes do Processo
CICERO ANDRADE
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Sanação de obscuridade para fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais.
- Teses do Recorrente
- O recorrente sustenta que os honorários deveriam incidir sobre o percentual arbitrado na fase de conhecimento e que seria justa a remuneração pela atuação em sede de agravo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 CPC, Art. 85, § 11 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Não informado
A decisão trata da rejeição de Embargos de Declaração contra decisão anterior que não conheceu do recurso.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inviabilidade de majoração de honorários recursais quando não houve prévia fixação pela instância de origem e incabimento em sede de agravo de instrumento.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1850535/SPAgInt no AREsp 1505380/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de vícios no julgado e ausência de fixação prévia de honorários no tribunal de origem para permitir majoração.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2858843 - SP (2025/0048463-3)”
“Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração”
“Sustenta a parte embargante: Cumpre esclarecer que, o presente recurso foi interposto em cumprimento de sentença promovido pelo Agravado, onde não houve fixação de honorários no incidente”
“o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.”
Observações
A decisão trata de uma questão acessória (honorários) em fase de cumprimento de sentença. O mérito da saúde suplementar não foi o foco da decisão monocrática, que se limitou a questões processuais de sucumbência recursal.
