AREsp 2856075
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de cobertura de serviço de home care (internação domiciliar) e disponibilidade de rede credenciada por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
JOSE AUGUSTO MACHADO DOS SANTOS - ESPÓLIO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Home Care
- Subtema
- Acompanhamento médico no sistema de internação domiciliar (home care)
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a responsabilidade por cobertura sob alegação de inexistência de negativa e perda do objeto face ao óbito do autor.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de negativa de cobertura (manutenção via reembolso contratual) e perda do objeto da ação pelo falecimento do autor.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022, II, CPC, art. 489, § 1º, IV, CPC, art. 373 CPC, art. 1.013 CPC, art. 4º, III, CDC, art. 51, § 1º, II, CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Argumentação genérica e falta de indicação clara de dispositivos violados.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame fático-probatório sobre a rede credenciada.
Ausência de PrequestionamentoTese de perda de objeto (falecimento) não analisada previamente na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284 do STFSúmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1497766/DFAgInt no AgInt no REsp 1735148/CEAgInt no AREsp 2168672/SPAgInt no REsp 2144717/SPAgInt no AREsp 2471055/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ impediu o conhecimento do recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2856075 - PE (2025/0045336-6)”
“ACOMPANHAMENTO DO PACIENTE NO SISTEMA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE”
“MAJORAÇÃO DA MULTA AO TETO DAS ASTREINTES GLOBAL NA IMPORTÂNCIA DE R$120.000,00”
“Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF... não se conhece do recurso especial, por deficiência na fundamentação”
“a verificação da existência do tratamento na rede credenciada demandaria o reexame de provas, procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.”
Observações
A decisão registra o falecimento do autor original, sendo o processo agora representado pelo espólio. A recorrente tentou alegar perda de objeto, mas o STJ não conheceu da tese por falta de prequestionamento.
