REsp 2196224 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de recurso especial em ação envolvendo negativa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde e compensação por danos morais.
Decisões Monocráticas
Determinação de devolução do processo ao Tribunal de origem para suspensão aguardando Tema 1.365.
Partes do Processo
PRISCILA CAMPIONE
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Danos morais por negativa de cobertura
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão de origem para reconhecimento de danos morais in re ipsa.
- Teses do Recorrente
- Configuração de danos morais presumidos (in re ipsa) em virtude da recusa indevida de cobertura médico-assistencial.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.037, II, do CPC, art. 1.040 do CPC, art. 1.041 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O feito deve ser suspenso e devolvido à origem pois a matéria (danos morais in re ipsa por negativa de cobertura) foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.365 do STJ.
- Precedentes Citados
- REsp n. 2.165.670/SPEDCl no AgInt no REsp 1.825.554/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Afetação da controvérsia ao Tema 1.365 do STJ, determinando o sobrestamento do feito.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2196224 - SP (2025/0037619-2)”
“A questão jurídica relativa à configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde foi afetada pela Segunda Seção do STJ, no bojo do REsp 2.165.670 /SP, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos... vinculado ao Tema n. 1.365.”
“DETERMINO A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO ao Tribunal estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ”
Observações
A decisão não julga o mérito recursal nem a admissibilidade, apenas aplica a sistemática de recursos repetitivos em virtude da afetação do Tema 1.365.
