AREsp 2862238 - MG (2025/0032876-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. em contexto de admissibilidade recursal típica de demandas de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
JOAO DE SOUZA MOREIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte interpôs agravo para tentar superar os óbices de admissibilidade (Súmulas 5 e 7), mas não impugnou todos os fundamentos da decisão denegatória.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, da CF, art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJSúmula 5/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência do princípio da dialeticidade recursal; o agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade sob pena de não conhecimento do agravo.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2862238 - MG (2025/0032876-2)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
“a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.”
Observações
A decisão é estritamente processual, focada na falta de dialeticidade do agravo (Súmula 182/STJ). O mérito da demanda de saúde não é mencionado.
