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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2862238 - MG (2025/0032876-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-03-05TJMG - MG1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. em contexto de admissibilidade recursal típica de demandas de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-03-05

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravanteoperadora

JOAO DE SOUZA MOREIRA

agravadobeneficiario

Advogados

ANDRE LUIZ LIMA SOARESOAB/MG 101332
EULER DE MOURA SOARES FILHOOAB/MG 045429
RITA ALCYONE PINTO SOARESOAB/MG 056783
GABRIELA RAFAELA MOL FERNANDESOAB/MG 130786
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAOOAB/MG 077152
BRUNO FERREIRA RANGELOAB/RJ 146254

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte interpôs agravo para tentar superar os óbices de admissibilidade (Súmulas 5 e 7), mas não impugnou todos os fundamentos da decisão denegatória.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da CF, art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJSúmula 5/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência do princípio da dialeticidade recursal; o agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade sob pena de não conhecimento do agravo.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2862238 - MG (2025/0032876-2)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na falta de dialeticidade do agravo (Súmula 182/STJ). O mérito da demanda de saúde não é mencionado.

Caso ID: 202500328762PDFs: REsp_202500328762_DM_1.pdf