REsp 2195163 - PR (2025/0031923-3)
REsp
Classificação: O processo trata de obrigação de fazer contra operadora de saúde para cobertura de tratamento multidisciplinar (método ABA) para beneficiário com autismo.
Decisões Monocráticas
Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do Tema n. 1.295/STJ.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
M S S (MENOR) REPR. POR V D DE S
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Transtorno do Espectro Autista (TEA), Método ABA
- Pedidos
- CoberturaReembolso
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão que determinou cobertura e reembolso integral de terapia multidisciplinar.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de recusa administrativa, taxatividade do rol da ANS e impossibilidade de reembolso integral.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, a e c, da Constituição Federal
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 43 STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Sobrestamento do feito em razão de afetação de matéria idêntica ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1295).
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.140.843/PRAgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MGAgInt no REsp n. 1.663.877/SEAgInt no REsp n. 1.661.811/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A matéria recursal coincide com o Tema Repetitivo 1295, exigindo a devolução à origem para aguardar o julgamento e posterior juízo de retratação.
ROL ANS
- Status ROL
- controverso
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2195163 - PR (2025/0031923-3)”
“Autor criança diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0). Pleito de fornecimento de tratamento multidisciplinar – método ABA”
“determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.295)”
Observações
A decisão monocrática não julgou o mérito do recurso, limitando-se a aplicar a sistemática de recursos repetitivos para sobrestamento do feito na origem.
