Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2846267

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-02-28Tribunal de Justiça de Santa Catarina - SC1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude, empresa operadora de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-02-28

Agravo em Recurso Especial não conhecido por aplicação da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

FRANCIELY DE SOUSA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

RAPHAELLA ARANTES ARIMURAOAB/SP 361873
PAULO ANTÔNIO MÜLLEROAB/SC 030741

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, focando apenas na falha de admissibilidade do agravo por falta de impugnação específica.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 83/STJ aplicado pela origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 83/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inviabilidade do agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela instância de origem.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Descumprimento do ônus da dialeticidade recursal (art. 932, III, CPC) por falta de impugnação à Súmula 83/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2846267 - SC (2025/0031858-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão proferida pela Presidência do STJ em sede de exame de admissibilidade. O objeto específico da demanda de saúde (ex: tratamento ou medicamento) não foi mencionado na fundamentação desta decisão por tratar-se de vício processual formal.

Caso ID: 202500318587PDFs: REsp_202500318587_DM_1.pdf