AREsp 2.847.725 - RJ (2025/0026641-7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer referente ao fornecimento de medicamento (Enoxaparina Sódica) por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Partes do Processo
HANNAH CARVALHO VIEIRA
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Enoxaparina Sódica (Clexane) para tratamento de trombofilia em gestante
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão que considerou lícita a negativa de medicamento para uso domiciliar.
- Teses do Recorrente
- Alega violação ao dever de prestação jurisdicional; abusividade de cláusulas que restringem direitos fundamentais à execução do contrato e natureza exemplificativa do rol da ANS.
- Dispositivos Invocados
- art. 7 do CPC, art. 11 do CPC, art. 371 do CPC, art. 489 do CPC, art. 1.022 do CPC, art. 10 da Lei 9.656/98, art. 35-F da Lei 9.656/98, art. 51 do CDC, art. 123 do CC, art. 187 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Ausência de indicação específica de obscuridade, omissão ou contradição no art. 1.022.
Súmula 211/STJAusência de prequestionamento quanto aos demais dispositivos indicados.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STFSúmula 211/STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- É lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre nas exceções legais (antineoplásicos orais, home care ou previstos no rol para esse fim).
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1.820.915/SPREsp 1.692.938/SPREsp 1.883.654/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Jurisprudência consolidada do STJ sobre a licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2847725 - RJ (2025/0026641-7)”
“CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.”
“Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/98.”
Observações
A decisão aplica o entendimento consolidado de que a operadora não é obrigada a custear medicamentos de uso externo/domiciliar, exceto nos casos específicos de antineoplásicos ou home care.
