AREsp 2844858 - SP (2025/0026615-1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de responsabilidade civil de administradora de plano de saúde em caso de suspensão do serviço por fraude em boleto de pagamento.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo em recurso especial.
Partes do Processo
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S. A.
ANTONIO CARLOS MINGRONE
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Suspensão por inadimplemento (boleto falso)
- Pedidos
- Danos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a responsabilidade solidária da administradora e alegar ilegitimidade passiva.
- Teses do Recorrente
- A administradora não possui ingerência sobre a cobertura e o defeito do serviço seria inexistente ou por culpa de terceiro.
- Dispositivos Invocados
- art. 485, VI, do CPC, art. 14, § 3°, II do CDC, art. 944 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Inviável desconstituir a convicção sobre a configuração da responsabilidade pelos danos materiais.
Súmula 83/STJA decisão de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre responsabilidade solidária.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A administradora de plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora em razão da cadeia de consumo.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 2.572.164/SPAgInt no AREsp n. 2.307.944/BA
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto à responsabilidade solidária da administradora.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2844858 - SP (2025/0026615-1)”
“Autor que teve seu plano de saúde suspenso por suposto inadimplemento emissão de boleto falso para pagamento de fatura mensal”
“Ademais, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto à configuração da responsabilidade pelos danos materiais sofridos pelo consumidor, em razão da Súmula 7 do STJ.”
“A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício”
Observações
A decisão consolidou que a administradora de benefícios responde solidariamente por falhas na segurança (boletos falsos), mantendo a condenação em danos materiais do TJSP.
