AREsp 2842042 - RJ
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da cobertura de terapia multidisciplinar para paciente com transtorno global do desenvolvimento por operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Determinação de distribuição do feito.
Determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até julgamento do Tema 1295/STJ.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
BENJAMIN HORST CUSTODIO SICHELER (MENOR)
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Recurso contra limitação ou recusa de cobertura de terapia multidisciplinar.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.036, art. 1.037, art. 1.041 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Determinação de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1295/STJ.
- Precedentes Citados
- REsp nº 2.153.672/SPREsp nº 2.167.050/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A questão de direito é idêntica à submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1295), impondo-se a devolução dos autos à origem para sobrestamento.
ROL ANS
- Status ROL
- controverso
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2842042 - RJ (2025/0023827-0)”
“possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.”
“tal matéria foi afetada ao julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça... vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.295/STJ.”
“determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia”
Observações
O resultado final foi classificado como 'outro' pois a decisão não julgou o mérito nem a admissibilidade em definitivo, mas ordenou a devolução para aguardar julgamento de recurso repetitivo (sobrestamento).
