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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 2840966 / MG (2025/0021986-8)

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin2025-04-23TJMG - MG1 decisão

Classificação: A parte agravada é a Sul América Serviços de Saúde S/A, indicando tratar-se de demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1outro2025-04-23

Determinação de distribuição do agravo ante a não retratação.

Partes do Processo

EVOLUTION BRASIL LTDA

agravantenao_informado

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

agravadooperadora

Advogados

LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERIOAB/MG 083190
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
EULER DE MOURA SOARES FILHOOAB/MG 045429
RITA ALCYONE PINTO SOARESOAB/MG 056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAOOAB/MG 077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARESOAB/MG 101332
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
ROGERIO FERNANDES MADEIRAOAB/MG 083176
LUIZ HENRIQUE VIEIRAOAB/DF 061921

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Reforma de decisão da Presidência do STJ por meio de Agravo Interno.
Dispositivos Invocados
Art. 21-E, § 2º, do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Decisão estritamente processual de distribuição do feito ao relator competente ante a ausência de retratação pela Presidência.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Não houve retratação da decisão agravada, o que impõe a distribuição dos autos conforme o Regimento Interno do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840966 - MG (2025/0021986-8)

Motivo DeterminantePág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Observações

A decisão é meramente ordinatória/processual, tratando da distribuição de um Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ.

Caso ID: 202500219868PDFs: REsp_202500219868_DM_1.pdf