AREsp 2840884
EDcl no AREsp
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. em lide típica de seguros/saúde.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo por intempestividade (decisão de fls. 453/454 citada no texto).
Embargos de declaração rejeitados.
Partes do Processo
JOSÉ CARLOS MARION
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S. A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Sanar suposta omissão/vício quanto à comprovação de tempestividade e suspensão de prazos.
- Teses do Recorrente
- Alega que os comprovantes de suspensão de prazo já estavam nos autos e invoca o princípio da cooperação.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 CPC, Art. 5º CPC, Art. 6º CPC, Art. 1.003 §6º CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Intempestividade
Agravo interposto fora do prazo legal (15 dias úteis) e ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não se conhece de recurso intempestivo cuja falha na comprovação de feriado local não foi sanada mesmo após intimação específica baseada na Lei 14.939/2024.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1349668/SPAgInt no AREsp 1329622/RJAREsp 1592147/SPEDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição; tentativa de rediscussão de matéria de admissibilidade (intempestividade).
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840884 - SP (2025/0021902-3)”
“o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis... terminou no dia 19.10.2024, sendo que o Agravo em Recurso Especial foi interposto somente em 26.10.2024, fora do prazo.”
“Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração”
Observações
A decisão monocrática de admissibilidade anterior (não constante integralmente neste arquivo) já havia indeferido o recurso por intempestividade. Esta decisão atual analisa e rejeita os aclaratórios mantendo o óbice processual.
