AREsp 2843932
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude em litigio tipico de saude suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ALESSANDRA PAOLA CARAMORI
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem por meio de Agravo em Recurso Especial.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, da Constituição Federal, art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 281/STF).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 281/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (dialeticidade recursal).
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 281/STF.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2843932 - BA (2025/0020626-0)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é estritamente de admissibilidade. O mérito da demanda de saúde suplementar não é discutido no corpo desta decisão monocrática, apenas os pressupostos processuais de acesso ao STJ.
