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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2843932

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-02-17Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude em litigio tipico de saude suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-02-17

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

ALESSANDRA PAOLA CARAMORI

AGRAVADObeneficiario

Advogados

PAULO EDUARDO PRADOOAB/BA 033407
AMANDA VIEIRA DE CARVALHOOAB/SP 180835

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem por meio de Agravo em Recurso Especial.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal, art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 281/STF).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 281/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (dialeticidade recursal).
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 281/STF.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2843932 - BA (2025/0020626-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente de admissibilidade. O mérito da demanda de saúde suplementar não é discutido no corpo desta decisão monocrática, apenas os pressupostos processuais de acesso ao STJ.

Caso ID: 202500206260PDFs: REsp_202500206260_DM_1.pdf