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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 2192426 - SP (2025/0014976-2)

RECURSO ESPECIAL

ANTONIO CARLOS FERREIRA2025-02-21TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de recurso especial em ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde para cobertura de tratamento de depressão (Estimulação Magnética Transcraniana).

Decisões Monocráticas

#1merito2025-02-21

Recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

recorrenteoperadora

LEVI FARIA NORONHA SILVA

recorridobeneficiario

Advogados

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/SP 403594
JOÃO BATISTA SALA FILHOOAB/SP 174551

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Estimulação magnética transcraniana e sessões de terapia cognitiva comportamental para transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.1).
Pedidos
CoberturaReembolso

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a obrigação de custear o tratamento sob o argumento de que o procedimento não consta no Rol da ANS, que seria taxativo.
Teses do Recorrente
Legalidade da exclusão de cobertura de procedimentos não listados no Rol da ANS e a natureza taxativa da referida lista.
Dispositivos Invocados
arts. 757 e 760 do CC/2002, art. 10, I, §§ 12 e 13, I e II, e 35-F da Lei n. 9.656/1998

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

Falta de debate na origem sobre os arts. 757 e 760 do CC/2002.

Súmula 7/STJ

Impossibilidade de reexaminar se os requisitos de mitigação do rol estavam presentes.

Falta de cotejo analítico

Não realização do cotejo analítico exigido pelo CPC e RISTJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula 282/STFSúmula 356/STFSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EREsp n. 1.886.929/SPREsp n. 2.037.616/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação dos óbices de admissibilidade (prequestionamento, súmula 7 e deficiência na demonstração do dissídio).

ROL ANS

Status ROL
fora_do_rol
Menciona Lei 14.454/2022?
Sim
Taxatividade Mitigada?
Sim

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2192426 - SP (2025/0014976-2)

SubtemaPág. 1

indicado, pela equipe médica que o acompanha, o tratamento por estimulação magnética transcraniana, com a realização de sessões de terapia cognitiva comportamental

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Resultado FinalPág. 4

NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Observações

Apesar de a decisão monocrática ser classificada formalmente como admissibilidade (não conhecimento), o relator discorre sobre a tese de mérito consolidada no STJ sobre o Rol da ANS para fundamentar que a revisão da origem atrairia a Súmula 7.

Caso ID: 202500149762PDFs: REsp_202500149762_DM_1.pdf