REsp 2192426 - SP (2025/0014976-2)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de recurso especial em ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde para cobertura de tratamento de depressão (Estimulação Magnética Transcraniana).
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
LEVI FARIA NORONHA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Estimulação magnética transcraniana e sessões de terapia cognitiva comportamental para transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.1).
- Pedidos
- CoberturaReembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a obrigação de custear o tratamento sob o argumento de que o procedimento não consta no Rol da ANS, que seria taxativo.
- Teses do Recorrente
- Legalidade da exclusão de cobertura de procedimentos não listados no Rol da ANS e a natureza taxativa da referida lista.
- Dispositivos Invocados
- arts. 757 e 760 do CC/2002, art. 10, I, §§ 12 e 13, I e II, e 35-F da Lei n. 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Falta de debate na origem sobre os arts. 757 e 760 do CC/2002.
Súmula 7/STJImpossibilidade de reexaminar se os requisitos de mitigação do rol estavam presentes.
Falta de cotejo analíticoNão realização do cotejo analítico exigido pelo CPC e RISTJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STFSúmula 356/STFSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EREsp n. 1.886.929/SPREsp n. 2.037.616/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices de admissibilidade (prequestionamento, súmula 7 e deficiência na demonstração do dissídio).
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Sim
- Taxatividade Mitigada?
- Sim
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2192426 - SP (2025/0014976-2)”
“indicado, pela equipe médica que o acompanha, o tratamento por estimulação magnética transcraniana, com a realização de sessões de terapia cognitiva comportamental”
“as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.”
“NÃO CONHEÇO do recurso especial.”
Observações
Apesar de a decisão monocrática ser classificada formalmente como admissibilidade (não conhecimento), o relator discorre sobre a tese de mérito consolidada no STJ sobre o Rol da ANS para fundamentar que a revisão da origem atrairia a Súmula 7.
