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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 2833040 / 2025/0012209-0

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ministro Herman Benjamin2025-05-19Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - GO1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a Sul América Companhia de Seguro Saúde, embora o objeto material da lide não esteja detalhado nesta decisão de cunho puramente processual.

Decisões Monocráticas

#1peticao2025-05-19

Negado o juízo de retratação e determinada a distribuição do agravo.

Partes do Processo

WESLEY MANFRIN BORGES

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

MURILLO ELIAS LLOBET VASQUESOAB/GO 034392
PAULO VITOR MARQUES LOBIANCOOAB/GO 034786
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/GO 037214

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar decisão da Presidência que possivelmente negou seguimento ao recurso especial ou agravo em recurso especial.
Teses do Recorrente
Não detalhadas nesta decisão.
Dispositivos Invocados
Art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão trata apenas do juízo de retratação em sede de Agravo Interno e determina a distribuição dos autos.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de retratação por parte da Presidência do STJ, resultando na necessidade de distribuição do agravo interno para um relator.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2833040 - GO (2025/0012209-0)

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Observações

A decisão é meramente interlocutória/processual de expediente (distribuição após agravo interno contra decisão da presidência), não trazendo detalhes sobre a matéria de fundo (saúde) além do nome da seguradora ré.

Caso ID: 202500122090PDFs: REsp_202500122090_DM_1.pdf