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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 2830190 - SP (2025/0003733-3)

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin2025-03-26Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar, embora a decisão seja estritamente processual.

Decisões Monocráticas

#1outro2025-03-26

Determinação de distribuição dos autos ao relator por ausência de retratação.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

TMM SERVICOS DE ELABORACAO DE RELATORIOS E DESENHOS LTDA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
VICTOR RODRIGUES SETTANNIOAB/SP 286907

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma de decisão da Presidência por meio de agravo interno.
Dispositivos Invocados
Art. 21-E, § 2º, do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve apreciação de mérito; a decisão apenas determinou a distribuição do feito após a interposição de agravo interno contra decisão da Presidência.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de retratação pela Presidência, atraindo a necessidade de distribuição do agravo interno a um relator.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2830190 - SP (2025/0003733-3)

Dispositivos InvocadosPág. 1

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Observações

A decisão é um despacho meramente ordinatório do Presidente do STJ encaminhando o Agravo Interno para distribuição a um Ministro Relator, sem análise de admissibilidade recursal ou mérito da causa de saúde suplementar.

Caso ID: 202500037333PDFs: REsp_202500037333_DM_1.pdf