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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 2190192

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-01-27nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Serviços de Saúde S/A em um recurso especial contra acórdão de tribunal de origem.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-01-27

Recurso especial não conhecido com base na Súmula 284/STF.

Partes do Processo

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

RECORRENTEoperadora

ANIZ ABIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

RECORRIDObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302
RODRIGO BATISTA ARAUJOOAB/SP 248625

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Teses do Recorrente
Não descritas devido à deficiência de fundamentação apontada pela decisão.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260/RSAgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF).

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2190192 - SP (2024/0486617-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente sobre admissibilidade recursal. Não há detalhes sobre o objeto material da lide (procedimento ou cobertura específica), apenas a identificação das partes e a natureza da operadora de saúde.

Caso ID: 202404866171PDFs: REsp_202404866171_DM_1.pdf