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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 2829125

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHI11/04/2025TJSP - SP2 decisões

Classificação: O processo trata de ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde (Sul América) relativa a cobertura de tratamento médico e honorários sucumbenciais.

Decisões Monocráticas

#1peticao06/03/2025

Determinação de distribuição do feito.

#2merito11/04/2025

Agravo conhecido; Recurso Especial conhecido e não provido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

LUIZ ANTONIO SIMÕES

agravadobeneficiario

MELÂNIA NEVES SIMÕES

autorabeneficiario

Advogados

BRUNO CARNEIRO DE VASCONCELOS ANDRADEOAB/SP 319487
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOOAB/SP 186458
LUIZ ANTÔNIO SIMÕESOAB/SP 175849
CARLA SEVERO BATISTA SIMÕESOAB/SP 155023

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Honorários de sucumbência em obrigação de fazer
Pedidos
CoberturaDanos Materiais
Dano Moral
Com condenação

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão para que os honorários incidam apenas sobre o valor da causa ou montante fixado por equidade, excluindo a obrigação de fazer.
Teses do Recorrente
Afirma que os honorários de sucumbência devem ser estipulados no valor da causa ou montante fixado pelo magistrado, não sobre o tratamento médico.
Dispositivos Invocados
art. 85, § 2º, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Súmulas Aplicadas
Súmula 568/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Nos conflitos entre operadora e beneficiário sobre cobertura de procedimentos, a obrigação de fazer possui montante econômico aferível e deve integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 2º, do CPC).
Precedentes Citados
REsp 1.746.072/PRREsp 1.765.691/SPAgInt no AREsp 1.638.593/SPAgInt no REsp 1.843.721/RSREsp 1.738.737/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência consolidada do STJ de que a obrigação de fazer em planos de saúde ostenta natureza condenatória e valor aferível para fins de honorários.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2829125 - SP (2024/0485533-0)

Tema da AçãoPág. 2

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.

Resultado FinalPág. 4

CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Tese AplicadaPág. 3

a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual, portanto, deve incidir o percentual dos honorários

Observações

O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, discutindo especificamente a base de cálculo dos honorários advocatícios após a condenação principal.

Caso ID: 202404855330PDFs: 202404855330_001_03.pdf, REsp_202404855330_DM_1.pdf