AREsp 2829125
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde (Sul América) relativa a cobertura de tratamento médico e honorários sucumbenciais.
Decisões Monocráticas
Determinação de distribuição do feito.
Agravo conhecido; Recurso Especial conhecido e não provido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUIZ ANTONIO SIMÕES
MELÂNIA NEVES SIMÕES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Honorários de sucumbência em obrigação de fazer
- Pedidos
- CoberturaDanos Materiais
- Dano Moral
- Com condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para que os honorários incidam apenas sobre o valor da causa ou montante fixado por equidade, excluindo a obrigação de fazer.
- Teses do Recorrente
- Afirma que os honorários de sucumbência devem ser estipulados no valor da causa ou montante fixado pelo magistrado, não sobre o tratamento médico.
- Dispositivos Invocados
- art. 85, § 2º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Nos conflitos entre operadora e beneficiário sobre cobertura de procedimentos, a obrigação de fazer possui montante econômico aferível e deve integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 2º, do CPC).
- Precedentes Citados
- REsp 1.746.072/PRREsp 1.765.691/SPAgInt no AREsp 1.638.593/SPAgInt no REsp 1.843.721/RSREsp 1.738.737/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência consolidada do STJ de que a obrigação de fazer em planos de saúde ostenta natureza condenatória e valor aferível para fins de honorários.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2829125 - SP (2024/0485533-0)”
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.”
“CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.”
“a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual, portanto, deve incidir o percentual dos honorários”
Observações
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, discutindo especificamente a base de cálculo dos honorários advocatícios após a condenação principal.
