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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2825050

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-02-07TJPR - PR1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia Nacional de Seguros, operadora de saúde suplementar, em lide contra beneficiários/consumidores.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-02-07

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

ELIANE DURAES FREIRE

agravantebeneficiario

AZOR JOSÉ DE MATOS

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

agravadooperadora

Advogados

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDISOAB/PR 008123
PAULO ANTÔNIO MÜLLEROAB/PR 067090

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Inconformismo contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Teses do Recorrente
Alegação de que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça para dispensar o preparo.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Irregularidade na representação processual (cadeia de substabelecimento).

Súmula 187/STJ

Deserção por falta de preparo e não comprovação da gratuidade de justiça.

Não informado

Inexistência de guia de custas do STJ e respectivo comprovante.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115 do STJSúmula n. 187 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassou a barreira da admissibilidade devido a vícios processuais formais.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1545172/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte recorrente não comprovou a concessão da gratuidade de justiça nem efetuou o preparo, além de não regularizar a representação processual.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2825050 - PR (2024/0483466-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187 do STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

Decisão estritamente processual focada em pressupostos de admissibilidade (preparo e representação). O mérito da causa de saúde suplementar não foi discutido nesta instância.

Caso ID: 202404834666PDFs: REsp_202404834666_DM_1.pdf