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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2819356

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-02-24Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A parte agravante é uma operadora de plano de saúde (Sul América) e o contexto processual refere-se a recurso especial inadmitido em origem.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-02-24

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

VIRGINIA BAPTISTA FERREIRA BRAGA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ANDRÉA MAGALHÃES CHAGASOAB/RJ 157193
MARIANA CANÊDO MOREIRA DE SOUZAOAB/RJ 152304
ERIKA CRISTINA ARAÚJO BRANDÃO GLEICHEROAB/RJ 150319
RAPHAELLA MIRANDA ALVESOAB/RJ 179644
MOISÉS IHEUDA GALLARDO GLEICHEROAB/RJ 186976
FERNANDO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJUOAB/RJ 001275B
CRISPINA DAMIANA DE OLIVEIRA CAJUOAB/RJ 001273B

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito em razão do óbice processual de representação.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Irregularidade na representação processual por ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento devido à falta de regularização da representação processual, mesmo após intimação.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora, mesmo após intimada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2819356 - RJ (2024/0478303-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

Decisão proferida pela Presidência do STJ em razão de vício formal (representação) não sanado após intimação.

Caso ID: 202404783037PDFs: REsp_202404783037_DM_1.pdf