AREsp 2834771 / SP (2024/0477006-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de cumprimento de sentença em face de operadora de plano de saúde versando sobre astreintes decorrentes de fornecimento de tratamento ou reembolso.
Decisões Monocráticas
Determinação de redistribuição do feito.
Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
E C D (MENOR)
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Cumprimento de sentença e Astreintes
- Pedidos
- CoberturaReembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar ou reduzir o valor das astreintes e alegar negativa de prestação jurisdicional.
- Teses do Recorrente
- Alega negativa de prestação jurisdicional, prazo exíguo para cumprimento e enriquecimento ilícito pelo valor das astreintes.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC, art. 537, §1º, I e II, do CPC, art. 884 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional.
Súmula 7/STJImpossibilidade de revisar o valor das astreintes e proporcionalidade sem reexame de fatos.
OutroSúmula 283/STF: subsistência de fundamento não impugnado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STFSúmula 7/STJSúmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 2.704.025/PE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 283/STF.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2834771 - SP (2024/0477006-0)”
“reputo que o valor das astreintes, observada a limitação ao custo das despesas médicas do agravado já determinada pela r. decisão recorrida, é razoável (R$37.810,00)”
“1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica (...) 2. É inviável rever o entendimento firmado pelo aresto recorrido sem a análise dos fatos e das provas da causa (...) 3. A subsistência de fundamento não impugnado (...)”
“Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.”
Observações
A primeira decisão foi meramente administrativa da Presidência para redistribuição. A segunda decisão analisou a admissibilidade do AREsp, negando seguimento ao Recurso Especial pelos óbices sumulares clássicos.
