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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2817241 / SP (2024/0476973-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI2025-12-05Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre rescisão antecipada de contrato de seguro saúde e validade de multa compensatória.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-12-05

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

AL BUKAI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

RAWAD MOHAMAD MOURADOAB/SP 420059
WILLIAM PAULA DA SILVAOAB/SP 433707
LUIZ FELIZARDO BARROSOOAB/SP 369272

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Multa por rescisão antecipada e validade das regras de cancelamento da RN 195/ANS
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Afastar multa por rescisão antecipada e alegar nulidade por falta de sustentação oral.
Teses do Recorrente
Alega usurpação de competência, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa por impossibilidade de sustentação oral e efeito erga omnes de ACP sobre multa de rescisão.
Dispositivos Invocados
Art. 489 do CPC, Art. 1.022 do CPC, Art. 937, inciso I do CPC, Art. 1.029, § 1º do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Súmula 7/STJ

Necessidade de revolvimento fático-probatório quanto à validade das cobranças e prazos.

Falta de cotejo analítico

Mera transcrição de ementas sem demonstração de similitude fática.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp n. 1.568.256/SPAgInt no AREsp n. 2.061.893/RJAgInt no AREsp 1904123/MA

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182) e o óbice da Súmula 7.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2817241 - SP (2024/0476973-8)

Teses Recorrente ResumoPág. 1

afastar a multa por rescisão antecipada. Aponta violação do art. 937, I, do Código de Processo Civil, por realização de julgamento virtual em 7/5/2024, logo após a intimação de 6/5/2024, sem oportunidade de sustentação oral na apelação

Resultado FinalPág. 4

Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A parte agravante é uma pessoa jurídica (Ltda), sugerindo tratar-se de contrato coletivo empresarial. O tema central é a rescisão antecipada e a aplicação da Súmula 182 pela falta de dialeticidade recursal.

Caso ID: 202404769738PDFs: REsp_202404769738_DM_1.pdf