AREsp 2817241 / SP (2024/0476973-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre rescisão antecipada de contrato de seguro saúde e validade de multa compensatória.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
AL BUKAI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Multa por rescisão antecipada e validade das regras de cancelamento da RN 195/ANS
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Afastar multa por rescisão antecipada e alegar nulidade por falta de sustentação oral.
- Teses do Recorrente
- Alega usurpação de competência, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa por impossibilidade de sustentação oral e efeito erga omnes de ACP sobre multa de rescisão.
- Dispositivos Invocados
- Art. 489 do CPC, Art. 1.022 do CPC, Art. 937, inciso I do CPC, Art. 1.029, § 1º do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Súmula 7/STJNecessidade de revolvimento fático-probatório quanto à validade das cobranças e prazos.
Falta de cotejo analíticoMera transcrição de ementas sem demonstração de similitude fática.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp n. 1.568.256/SPAgInt no AREsp n. 2.061.893/RJAgInt no AREsp 1904123/MA
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182) e o óbice da Súmula 7.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2817241 - SP (2024/0476973-8)”
“afastar a multa por rescisão antecipada. Aponta violação do art. 937, I, do Código de Processo Civil, por realização de julgamento virtual em 7/5/2024, logo após a intimação de 6/5/2024, sem oportunidade de sustentação oral na apelação”
“Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.”
Observações
A parte agravante é uma pessoa jurídica (Ltda), sugerindo tratar-se de contrato coletivo empresarial. O tema central é a rescisão antecipada e a aplicação da Súmula 182 pela falta de dialeticidade recursal.
