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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2827885 - SP (2024/0476970-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-01-31Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Trata-se de demanda envolvendo a Sul America Companhia de Seguro Saude em sede de Agravo em Recurso Especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-01-31

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

ALESSANDRA SAMPAIO MAURI PASTORE

AGRAVADObeneficiario

ALEXANDRE HOLTMANN PASTORE

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
FELIPE ZORZAN ALVESOAB/SP 182184
MELISA CUNHA PIMENTAOAB/SP 182210

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto.
Teses do Recorrente
A parte agravante insurge-se contra a inadmissão do recurso especial, mas não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de origem.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Incidência por analogia devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 282/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2827885 - SP (2024/0476970-2)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do AREsp em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos do despacho denegatório de recurso especial na origem. Não há detalhes sobre o tratamento de saúde ou objeto específico do plano de saúde no texto fornecido.

Caso ID: 202404769702PDFs: REsp_202404769702_DM_1.pdf