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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2814623

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-01-27Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - PR1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a Sul América Companhia de Seguro Saúde, indicando litígio no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-01-27

Recurso não conhecido (intempestividade).

Partes do Processo

J P F M (MENOR)

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZOAB/PR 033303
ALEXANDRE BRISO FARACOOAB/PR 046106
ROGÉRIO SPOLADOREOAB/PR 124082
ANA FLAVIA RAFALSKI PEREIRAOAB/PR 109764
SCHEILA MACHADO SCHIMITZOAB/RS 132540
PAULO ANTÔNIO MÜLLEROAB/PR 067090

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O Recurso Especial e o Agravo foram interpostos fora do prazo legal de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1526806/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Manifesta intempestividade do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2814623 - PR (2024/0476573-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Resultado FinalPág. 2

não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão trata exclusivamente de requisitos de admissibilidade recursal (tempestividade), não entrando no mérito da cobertura ou do contrato de plano de saúde.

Caso ID: 202404765735PDFs: REsp_202404765735_DM_1.pdf