AREsp 2818080 / 2024/0474996-0
RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte recorrida, tratando de matéria de saúde suplementar, embora a decisão seja focada em admissibilidade recursal.
Decisões Monocráticas
Negado seguimento ao Recurso Extraordinário (Vice-Presidência).
Partes do Processo
SHUSHAN VAZ
JOSE AUGUSTO VAZ JUNIOR
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Admissão e provimento de recurso extraordinário contra acórdão que não conheceu do agravo interno.
- Teses do Recorrente
- Alegação de deficiência de fundamentação do acórdão recorrido e ofensa aos princípios do devido processo legal e contraditório ao aplicar o óbice da Súmula 182/STJ.
- Dispositivos Invocados
- Art. 5º, LIV e LV da CF, Art. 93, IX da CF, Art. 1.030, I, a do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Decisão monocrática da Vice-Presidência do STJ que nega seguimento a Recurso Extraordinário com base em temas de Repercussão Geral do STF.
- Precedentes Citados
- EREsp 1.424.404/SPRE 598.365-RG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação dos Temas 339 e 181 do STF, resultando na negativa de seguimento do Recurso Extraordinário.
Evidências
“RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818080 - SP (2024/0474996-0)”
“No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.”
“Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.”
Observações
Trata-se de decisão da Vice-Presidência do STJ em sede de juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão de Agravo Interno que aplicou a Súmula 182/STJ. O pleito de efeito suspensivo foi julgado prejudicado.
