Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2826815

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-02-13Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios, tratando de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-02-13

Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

WANDA CALDEIRA

agravadabeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

interessadanao_informado

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIROOAB/BA 063805
GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDOOAB/BA 041438

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, focando na falta de impugnação específica aos óbices de admissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (ausência de afronta a dispositivo legal e ausência de similitude fática).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 182/STJ devido à falta de dialeticidade recursal contra os fundamentos da decisão de inadmissão.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2826815 - SP (2024/0474893-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão monocrática foi proferida pelo Presidente do STJ em sede de análise de admissibilidade, não chegando a apreciar o mérito da controvérsia de saúde suplementar devido a vício formal no agravo (Súmula 182).

Caso ID: 202404748937PDFs: REsp_202404748937_DM_1.pdf