AREsp 2813436 / RJ
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre a cobertura de terapia multidisciplinar por plano de saúde para paciente com transtorno global do desenvolvimento.
Decisões Monocráticas
Análise do recurso prejudicada com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento.
Partes do Processo
D C C (MENOR)
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Terapia multidisciplinar para transtorno global do desenvolvimento (TEA)
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas no texto, visto que o recurso foi sobrestado por afetar matéria de recurso repetitivo.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, CF, art. 1.030 CPC, art. 1.035, § 5º CPC, art. 1.037, II CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.295, versando sobre a limitação ou recusa de cobertura de terapia multidisciplinar para TGD.
- Precedentes Citados
- REsp n. 2.153.672/SPREsp n. 2.167.050/SPREsp n. 1.202.071/SPQuestão de Ordem no RE n. 966.177/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Afetação da matéria ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.295/STJ), ensejando o sobrestamento na origem.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2813436 - RJ (2024/0472271-8)”
“a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.295... Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.”
“Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.295/STJ”
Observações
A decisão é administrativa-processual, determinando que o caso aguarde o desfecho do Tema Repetitivo 1.295 no Tribunal de origem (TJRJ).
