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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2813179

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-01-20Tribunal de Justiça de Santa Catarina - SC1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência, operadora que atua no mercado de saúde suplementar, em litígio contra pessoa física.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-01-20

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

ADAIR LUIZ GEMO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravadooperadora

Advogados

JEYSON PUELOAB/SC 020243
PAULO ANTÔNIO MÜLLEROAB/SC 030741A

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seguimento negado na origem.
Teses do Recorrente
Não informadas detalhadamente, pois o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7 do STJ).

Outro

Erro grosseiro pela interposição de Agravo em Recurso Especial contra decisão baseada em recurso repetitivo (caberia Agravo Interno).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 531.003/PRAgInt no AREsp n. 1.539.749/ESEAREsp n. 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inadmissibilidade por erro no tipo de recurso interposto contra o capítulo de repetitivos e ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas 5 e 7) aplicados pelo tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2813179 - SC (2024/0468585-8)

Conhecimento do RecursoPág. 3

não conheço do Agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC... não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão trata exclusivamente de pressupostos processuais de admissibilidade do agravo, sem entrar nos fatos específicos da lide de saúde, exceto pela identificação das partes.

Caso ID: 202404685858PDFs: REsp_202404685858_DM_1.pdf