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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2831551 - SP (2024/0465859-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-03-06TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: Trata-se de recurso envolvendo descumprimento de obrigação de reembolso integral por operadora de saúde em favor de menor com TEA.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-03-06

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

L A V J P (MENOR) REPR. POR P V J

agravadobeneficiario

Advogados

BIANCA MARIA DE SOUZA PIRES ANDREASSAOAB/SP 319483
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOOAB/SP 186458
DENILDA SBRUZZI DE AGUIAR ALMEIDAOAB/SP 148729

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
TEA (Transtorno do Espectro Autista), reembolso integral, descumprimento de ordem judicial, astreintes
Pedidos
CoberturaReembolso

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reduzir o valor das astreintes fixadas em R$ 136.000,00 por considerá-las exorbitantes.
Teses do Recorrente
Alega que o valor é excessivo e desproporcional à obrigação principal, gerando enriquecimento sem causa do recorrido.
Dispositivos Invocados
art. 884 do CC, art. 537, § 1º, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

O acolhimento da pretensão de reduzir astreintes demandaria reexame fático-probatório.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no REsp n. 1.773.075/SPAgInt no AREsp n. 1.679.153/SPAgInt no REsp n. 1.846.908/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao valor das astreintes.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2831551 - SP (2024/0465859-5)

AstreintesPág. 3

Portanto, deve ser reformada a decisão recorrida para restabelecer o valor da multa de R$136.000,00

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Objetivo RecursalPág. 1

a parte recorrente alega violação dos arts. 884 do CC e 537, § 1º, do CPC, no que concerne à exorbitância do valor fixado a título de astreintes

Observações

A decisão trata especificamente da fase de cumprimento de sentença onde se discute a multa por atraso nos reembolsos integrais determinados judicialmente para tratamento de TEA.

Caso ID: 202404658595PDFs: REsp_202404658595_DM_1.pdf