REsp 2187543 - SP (2024/0465491-1)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno global do desenvolvimento por plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Análise prejudicada e devolução dos autos à origem para sobrestamento (Tema 1.295/STJ).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
G S P (MENOR)
R DA S S
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento (Tema 1.295 STJ)
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Teses do Recorrente
- Não detalhado no documento, que se limitou à determinação de sobrestamento.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III, da Constituição Federal, Art. 1.037, II, do CPC, Art. 1.030 do CPC, Art. 1.040 do CPC, Art. 1.041, § 2º, do CPC, Art. 256-L, II, do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Determinação de retorno dos autos à origem para sobrestamento até o julgamento do Tema Repetitivo 1.295 pelo STJ.
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.202.071/SPProAfR no REsp n. 1.696.396/MTQuestão de Ordem no RE n. 966.177/RSRE n. 656.558/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Afetação da matéria ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.295/STJ).
ROL ANS
- Status ROL
- controverso
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2187543 - SP (2024/0465491-1)”
“a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.295, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.153.672/SP e REsp n. 2.167.050/SP): Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.”
“Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.295/STJ”
Observações
A decisão monocrática do Presidente do STJ não apreciou o mérito recursal, determinando a suspensão do processo na origem para aguardar o julgamento de tema repetitivo idêntico.
