AREsp 2810651
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de obrigação de manter plano de saúde coletivo após período de remissão e discussão sobre astreintes.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CLEUSA CHIAPETA LEME
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde coletivo após morte do titular e cobrança de astreintes por descumprimento de liminar.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a incidência de multa (astreintes) alegando cumprimento da ordem liminar.
- Teses do Recorrente
- A recorrente sustenta que não houve descumprimento da ordem liminar, sendo incabível a multa fixada.
- Dispositivos Invocados
- art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Revisar a ocorrência de descumprimento da ordem judicial demandaria reexame de provas.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- STJ, Resp 1.840.693/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A análise da alegação de cumprimento da ordem judicial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois o TJSP concluiu pelo descumprimento com base nos fatos da causa.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2810651 - SP (2024/0464376-3)”
“Acórdão que determinou que a seguradora mantivesse o plano de saúde coletivo da autora, após o período de remissão, nos moldes do contrato com o titular falecido”
“É inviável rever o entendimento firmado pelo aresto recorrido sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.”
“Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.”
Observações
A decisão monocrática mantém o entendimento do tribunal de origem que aplicou multa por descumprimento de obrigação de manter o plano de saúde após o falecimento do titular.
