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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2810651

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA2025-02-21Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de obrigação de manter plano de saúde coletivo após período de remissão e discussão sobre astreintes.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-02-21

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

CLEUSA CHIAPETA LEME

agravadabeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
MÁRCIO FERNANDES DOS SANTOSOAB/SP 174114

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de plano de saúde coletivo após morte do titular e cobrança de astreintes por descumprimento de liminar.
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a incidência de multa (astreintes) alegando cumprimento da ordem liminar.
Teses do Recorrente
A recorrente sustenta que não houve descumprimento da ordem liminar, sendo incabível a multa fixada.
Dispositivos Invocados
art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Revisar a ocorrência de descumprimento da ordem judicial demandaria reexame de provas.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
STJ, Resp 1.840.693/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A análise da alegação de cumprimento da ordem judicial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois o TJSP concluiu pelo descumprimento com base nos fatos da causa.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2810651 - SP (2024/0464376-3)

Tema da AçãoPág. 1

Acórdão que determinou que a seguradora mantivesse o plano de saúde coletivo da autora, após o período de remissão, nos moldes do contrato com o titular falecido

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

É inviável rever o entendimento firmado pelo aresto recorrido sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 2

Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.

Observações

A decisão monocrática mantém o entendimento do tribunal de origem que aplicou multa por descumprimento de obrigação de manter o plano de saúde após o falecimento do titular.

Caso ID: 202404643763PDFs: REsp_202404643763_DM_1.pdf