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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2820995

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-01-17TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão identifica as partes como beneficiário e operadora de plano de saúde (Sul América), tratando de admissibilidade recursal em ação do setor.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-01-17

Agravo em Recurso Especial não conhecido devido à intempestividade.

Partes do Processo

LORENNA VITORIA GONZAGA DE BARROS

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

LARA VIEIRA DE MELOOAB/SP 454225
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/SP 403594

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Insurge-se contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Manifesta intempestividade do recurso interposto pela parte beneficiária.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820995 - SP (2024/0463998-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, não descrevendo o objeto médico ou contratual específico da lide, limitando-se a negar seguimento ao agravo por atraso na interposição.

Caso ID: 202404639980PDFs: REsp_202404639980_DM_1.pdf