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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2810422 - SP (2024/0463588-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-01-31TJSP - SP1 decisão

Classificação: A parte recorrente é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-01-31

Não conhecimento do agravo por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

MATHEUS VENITES

agravadobeneficiario

MARISA SANT ANNA VENITES

interessadonao_informado

Advogados

BRUNO CARNEIRO DE VASCONCELOS ANDRADEOAB/SP 319487
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃOOAB/SP 186458
MARCIA REGINA FONTES PAULUSSIOAB/SP 338448

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da CF, Art. 994, VI, do CPC, Art. 1.003, § 5º, do CPC, Art. 1.029, do CPC, Art. 219, caput, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A intempestividade do recurso, interposto após o prazo de 15 dias úteis.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ em sede de juízo de admissibilidade, limitando-se à análise da tempestividade recursal sem detalhar o mérito da causa originária.

Caso ID: 202404635887PDFs: REsp_202404635887_DM_1.pdf