2024/0462706-5
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 769 - DF
Classificação: Ação de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento Zolgensma por operadora de saúde (Sul América) para paciente com AME.
Decisões Monocráticas
Pedido de tutela antecipada indeferido por incompetência prematura do STJ.
Partes do Processo
L R T
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Zolgensma (Atrofia Muscular Espinhal - AME Tipo 3)
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade na origem.
- Teses do Recorrente
- Plausibilidade do direito pois o fármaco teria comprovação científica e recomendação da EMA para crianças até 21 kg.
- Dispositivos Invocados
- art. 10 da Lei 9.656/1998, art. 12 da Lei 9.656/1998, art. 35-F da Lei 9.656/1998, art. 14 do CDC, art. 51 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- Tutela
- Óbices
- Outro
Incompetência do STJ para apreciar tutela provisória antes do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (Art. 1.029, § 5º, CPC).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 634/STFSúmula 635/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no TP 41/SCEDcl no TP 95/SPAgInt no TP 265/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- indeferiu_tutela
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A competência do STJ para tutela provisória em REsp só se inicia após o juízo de admissibilidade na origem, salvo teratologia, não verificada no caso.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 769 - DF (2024/0462706-5)”
“DOENÇA RARA. ATROFIA MUSCULAR ESPEPINHAL TIPO 3. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ZOLGENSMA.”
“incluída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde, mas somente para pacientes pediátricos com até 06 (seis) meses de idade portadores de AME tipo 1”
“A competência deste Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, do CPC/15.”
“Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.”
Observações
A decisão monocrática extingue o pedido de tutela cautelar sem analisar o mérito do REsp, pois este ainda não passou pelo crivo de admissibilidade do tribunal local (TJDFT).
