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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de Saúdeindeferiu_tutelaDecisão Monocrática

2024/0462706-5

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 769 - DF

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA10/12/2024TJDFT - DF1 decisão

Classificação: Ação de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento Zolgensma por operadora de saúde (Sul América) para paciente com AME.

Decisões Monocráticas

#1tutela_urgencia10/12/2024

Pedido de tutela antecipada indeferido por incompetência prematura do STJ.

Partes do Processo

L R T

requerentebeneficiario

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

requeridooperadora

Advogados

FABIO FORTIOAB/PR 029080
DANIELA AVILAOAB/PR 054348
CAMILA VANESSA MOSSATO VERNASQUIOAB/PR 050933

Objeto da Ação

Tema Macro
Medicamento
Subtema
Zolgensma (Atrofia Muscular Espinhal - AME Tipo 3)
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade na origem.
Teses do Recorrente
Plausibilidade do direito pois o fármaco teria comprovação científica e recomendação da EMA para crianças até 21 kg.
Dispositivos Invocados
art. 10 da Lei 9.656/1998, art. 12 da Lei 9.656/1998, art. 35-F da Lei 9.656/1998, art. 14 do CDC, art. 51 do CDC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
Tutela
Óbices
Outro

Incompetência do STJ para apreciar tutela provisória antes do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (Art. 1.029, § 5º, CPC).

Súmulas Aplicadas
Súmula 634/STFSúmula 635/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no TP 41/SCEDcl no TP 95/SPAgInt no TP 265/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
indeferiu_tutela
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A competência do STJ para tutela provisória em REsp só se inicia após o juízo de admissibilidade na origem, salvo teratologia, não verificada no caso.

ROL ANS

Status ROL
fora_do_rol
Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 769 - DF (2024/0462706-5)

SubtemaPág. 1

DOENÇA RARA. ATROFIA MUSCULAR ESPEPINHAL TIPO 3. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ZOLGENSMA.

Status RolPág. 1

incluída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde, mas somente para pacientes pediátricos com até 06 (seis) meses de idade portadores de AME tipo 1

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

A competência deste Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, do CPC/15.

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.

Observações

A decisão monocrática extingue o pedido de tutela cautelar sem analisar o mérito do REsp, pois este ainda não passou pelo crivo de admissibilidade do tribunal local (TJDFT).

Caso ID: 202404627065PDFs: REsp_202404627065_DM_1.pdf