Rcl 48459 - SP (2024/0461092-1)
RECLAMAÇÃO
Classificação: A reclamação envolve Maria de Fatima Camarotto Soler e as empresas Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Decisões Monocráticas
Não conheceu da reclamação e determinou a remessa dos autos ao TJSP.
Partes do Processo
MARIA DE FATIMA CAMAROTTO SOLER
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- Petição
- Óbices
- Outro
Incompetência do STJ para julgar reclamação contra Turma Recursal Estadual, nos termos da Resolução 3/2016-STJ.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ é das Câmaras Reunidas ou da Seção Especializada dos Tribunais de Justiça locais.
- Precedentes Citados
- AgRg na Rcl 18.506/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Incompetência absoluta do STJ face à Resolução nº 3/2016-STJ.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 48459 - SP (2024/0461092-1)”
“não conheço da reclamação e determino a remessa dos autos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO para os fins de direito.”
“foi editada a Resolução nº 3/2016-STJ, dispondo que caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual... e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”
Observações
Trata-se de decisão puramente processual sobre competência para julgamento de reclamação oriunda de Juizados Especiais. O mérito do plano de saúde não foi discutido nesta instância.
