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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Rcl 48459 - SP (2024/0461092-1)

RECLAMAÇÃO

MINISTRO RAUL ARAÚJO2024-12-12Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A reclamação envolve Maria de Fatima Camarotto Soler e as empresas Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-12-12

Não conheceu da reclamação e determinou a remessa dos autos ao TJSP.

Partes do Processo

MARIA DE FATIMA CAMAROTTO SOLER

RECLAMANTEbeneficiario

TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECLAMADOneutro

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

INTERES.operadora

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

INTERES.operadora

Advogados

WILLIAM FRANCO DE LIMAOAB/SP 324836
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
Petição
Óbices
Outro

Incompetência do STJ para julgar reclamação contra Turma Recursal Estadual, nos termos da Resolução 3/2016-STJ.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ é das Câmaras Reunidas ou da Seção Especializada dos Tribunais de Justiça locais.
Precedentes Citados
AgRg na Rcl 18.506/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Incompetência absoluta do STJ face à Resolução nº 3/2016-STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 48459 - SP (2024/0461092-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

não conheço da reclamação e determino a remessa dos autos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO para os fins de direito.

Tese AplicadaPág. 1

foi editada a Resolução nº 3/2016-STJ, dispondo que caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual... e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Observações

Trata-se de decisão puramente processual sobre competência para julgamento de reclamação oriunda de Juizados Especiais. O mérito do plano de saúde não foi discutido nesta instância.

Caso ID: 202404610921PDFs: REsp_202404610921_DM_1.pdf