AREsp 2815957 / 2024/0460464-8
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute a admissibilidade de recurso em demanda típica de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
SERGIO ROBERTO CAVALCANTI DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte recorrente interpôs agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, porém ambos os recursos foram considerados intempestivos pelo STJ.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, da Constituição Federal, art. 994, VI, art. 1.003, § 5º, art. 1.029, art. 219, art. 1.042
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não houve análise de mérito devido à intempestividade reflexa e direta das insurgências recursais.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1526806/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do prazo recursal de 15 dias úteis tanto na interposição do Recurso Especial quanto do Agravo em Recurso Especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2815957 - PE (2024/0460464-8)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”
“O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.”
“determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão aponta dupla intempestividade: tanto do REsp original quanto do AREsp subsequente. Também menciona que a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão de inadmissibilidade do REsp não interrompe o prazo por ser recurso incabível.
