Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2815957 / 2024/0460464-8

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN (PRESIDENTE)2025-01-22TJPE - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute a admissibilidade de recurso em demanda típica de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-01-22

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

SERGIO ROBERTO CAVALCANTI DA SILVA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSAFA PARANHOS DE MELOOAB/PE 028849
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
ALEXANDRE SOARES BARTILOTTIOAB/PE 016380
EVELINE GUEDES FERREIRA LIMA BARTILOTTIOAB/PE 021615

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte recorrente interpôs agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, porém ambos os recursos foram considerados intempestivos pelo STJ.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal, art. 994, VI, art. 1.003, § 5º, art. 1.029, art. 219, art. 1.042

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve análise de mérito devido à intempestividade reflexa e direta das insurgências recursais.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1526806/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do prazo recursal de 15 dias úteis tanto na interposição do Recurso Especial quanto do Agravo em Recurso Especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2815957 - PE (2024/0460464-8)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão aponta dupla intempestividade: tanto do REsp original quanto do AREsp subsequente. Também menciona que a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão de inadmissibilidade do REsp não interrompe o prazo por ser recurso incabível.

Caso ID: 202404604648PDFs: REsp_202404604648_DM_1.pdf